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sábado, 3 de setembro de 2016

sobre obrigacao natural

NOVAÇÃO NA OBRIGAÇÃO NATURAL

Há possibilidade de operar-se a novação em relação à obrigação natural ? E em relação à dívida prescrita?

Na concepção de Venosa (2011, p.26), a obrigação natural não possui todos os elementos constitutivos - sujeitos (credor e devedor), objeto (prestação e vínculo) jurídico (débito e responsabilidade), nessa obrigação não há responsabilidade, mas caso o devedor espontaneamente a cumpra, o pagamento será considerado legal, sem direito de se recobrar o que foi pago.
Como efeitos da obrigação natural, a prestação é irrestituível e quando efetuada vale como cumprimento, mesmo não podendo se exigir o seu cumprimento.
Quanto a operar-se a novação em relação à obrigação natural, temos vários posicionamentos diferentes.
Podemos analisar que as discordâncias existentes, hoje, sobre esse tema estão relacionadas às concepções advindas do Direito Romano.
A novação ocorre quando “uma obrigação nova substitui a obrigação originária” (VENOSA, 2011, p. 270). Conforme o Código Civil, art. 360, ocorre novação 1º “quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior”; 2º “quando novo devedor sucede ao antigo, ficando quite com o credor” e 3º “quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este”.
São condições para a novação: a existência de uma obrigação juridicamente exigível, adquirir uma nova obrigação, extinguindo a primeira e a criação de uma nova obrigação, o Animus Novandi, ânimo de novar.
A Novação pode referir-se ao objeto (objetiva) e ao sujeito (subjetiva), mas não há satisfação do crédito, o débito e o crédito continuam.
A obrigação natural advém do Direito Romano, na concepção de Agerson Tabosa (1999, apud RIBEIRO, 2004) a obrigação natural no Direito Romano pode gerar várias situações, dentre elas:

b) O crédito da obrigação natural podia ser compensado pelo crédito da obrigação civil. c) A obrigação natural podia converter-se em obrigação civil pela novação. d) A obrigação natural podia ser garantida por fiança, penhor e hipoteca.

Maria Helena Diniz (2004, p.294) discorre sobre a posição de inúmeros doutrinadores sobre a possibilidade de novação na obrigação natural, vejamos:

Os juristas franceses, dentre eles Larombière, Baudry-Lacantiniere e Barde, Demolombe, Planiol, admitem que tal obrigação pode ser objeto de novação. Entre nós assim pensam, dentre outros, Serpa Lopes, que admite novação de obrigação natural desde que ela não seja oriunda de causa ilícita; Sílvio Rodrigues, para quem obrigação natural é mais do que um simples dever moral, pois a própria lei tem como válido o seu pagamento, tanto que admite repetição (CC, art. 882); sendo assim, as partes podem nová-la, e a nova obrigação, extinguindo a anterior, é jurídica e exigível, e José Soriano de Souza Neto, que a entende admissível, devido à possibilidade da prescrição ser renunciada (CC, art. 191), podendo-se ter, segundo ele, na novação de uma dívida prescrita, uma renúncia tácita à prescrição já consumada. Dentre outros civilistas, contestam a referida possibilidade: Washington de Barros Monteiro, porque as obrigações naturais são insuscetíveis de pagamento compulsório. Clóvis Beviláqua, para quem tais obrigações não constituem deveres jurídicos, mas morais, de maneira que, a seu ver, os interessados poderão obrigar-se civilmente, se quiserem, porém tal operação é criação de vínculo jurídico originário e não novação, e Carvalho de Mendonça, que também entende que essas obrigações não podem ser objeto de novação.(DINIZ, 2004, p.294)

Venosa (2011, p.277), conclui pela admissibilidade da novação de obrigações naturais, levando à formulação do pensamento da ocorrência de uma ratificação da obrigação anterior, que era anulável, gerando uma nova obrigação.
A partir da ampla visão dada pelos juristas acima citados, coaduno com a visão do ilustre Clóvis Beviláqua, na qual as obrigações naturais “não constituem deveres jurídicos”, sendo assim os partícipes (credor e devedor) poderão até obrigar-se civilmente, o que não será uma novação, mas um vínculo jurídico originário.
As condições para a novação contrariam a novação de obrigações naturais, pois não existia uma relação juridicamente exigível e não há extinção da primeira, até por ser uma obrigação natural. Não há extinção da obrigação natural, pois esta não era positivada, não tinha valor jurídico.
Como exemplo, temos as dívidas de jogo e as apostas, que não poderão ser cobradas judicialmente, apenas quando regularmente autorizadas pelo Estado e lícitas. Como transformar uma dívida de jogo, por exemplo, um carteado, em uma novação, como documentar expressamente esse fato, estaríamos, então, diante de enriquecimento ilícito.





REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS


BRASIL. Código Civil. Lei número 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.

DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: teoria geral das obrigações. 2° vol. 19ª ed., rev. São Paulo: Saraiva, 2004.

TABOSA, Agerson. Direito Romano, 1999. In: RIBEIRO, Antonio Dedeus Alves. O instituto das obrigações naturais. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 382, 24 jul. 2004. Disponível em: . Acesso em: 9 jun. 2011.

problemas do caso



Problema
 MÃE DE TRÊS FILHOS – OBRIGAÇÃO CIVIL E NATURAL
mãe de 3 filhos menores- obrigação pessoal
 Diferença entre uma relação pessoal e de parentesco?
Significado de obrigação civil e natural?
Diferença de dever familiar com obrigação civil e natural? Art. 1634 e art.1694 a 1695

Problema

TESOURARIA DA ASSOCIAÇÃO – OBRIGAÇÃO E RESPONSABILDADE CIVIL  Maria trabalha na tesouraria- relação jurídica ( coletiva/ patrimonial)

Qual a obrigação de Maria frente a associação? E que situações ela iria responder por descumprimento de obrigação? Ela descumpriu alguma coisa?
Art. 389 e 247 e 249

Qual o vínculo que existe entre ela e a associação? Seria  contrato? Se não for é matéria de discussão em direito das obrigações?
Conceito de obrigação e Elementos necessários?

PENSÃO ALIMENTÍCIA – OBRIGAÇÃO E RESPONSABILIDADE CIVIL
obrigação de Antonio com alimento para seus filhos

A obrigação de alimentos é diferente do dever de um pai? Seria obrigação de dar? Art. 234 e seguintes
Qual a consequência pelo descumprimento da pensão alimentícia? Se aplica o art. 389 e a prisão civil?
Enquadra no art. 927 que trata da responsabilidade civil?  Qual o papel do direito das obrigações quando relacionado esta situação com períodos da história?

DEVENDO A MARIA (CONTAS PRESCRITAS) – OBRIGAÇÃO NATURAL (MORAL) dividas com 5 anos de vencimento- prescrição 

DIZIMO – OBRIGAÇÃO NATURAL (MORAL)
Dizimo- obrigação moral

DÍVIDAS DE JOGO – OBRIGAÇÃO NATURAL
Antonio divida de jogo- obrigação moral

Qual a diferença entre uma obrigação moral e natural? Tem como tornar uma obrigação natural e civil?
Quais os fundamentos para a obrigação de dizimo e de jogos?

MARIA NÃO ESTÁ RECEBENDO DOS CLIENTES – CREDORA
Transformou e notas promissórias- 
costuras- contato verbal

Maria esta DEVENDO R$ 1.500,00 AO BRADESCO – OBRIGAÇÃO CIVIL
PADRE: FIADOR DE MARIA – RESPONSABILIDADE CONTRATUAL

Qual a diferença entre a iobrigação das clientes de Maria , antes das nota promissória e depois, com a obrigação junto ao Bradesco?
Que tipo de obrigação Maria assume na costura? Ela poderia terceirizar?
O Padre é devedor solidário? Qual o tipo de obrigação do Padre?
Aplica-se o instituto da novação no caso? Qual o conceito e significado de Novação?

VESTIDO DE NOIVA JÁ PAGO – RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
prazo de entrega do vestido de noiva- responsabilidade
NÃO ESTÁ CUMPRINDO PRAZOS – OBRIGAÇÃO CIVIL

TONHÃO:
CREDOR DA CONTRATAÇÃO DE MARIA – OBRIGAÇÃO DE FAZER
oferece 30% do valor das cobranças a Tonhão- transitória
notas promissórias- 

sexta-feira, 20 de maio de 2016

Caso para aulas



Caso

Maria, senhora de 35 anos, muito religiosa e devota de Nsra do Patrocínio, costuma frequentar a igreja toda semana, cumpre com suas obrigações de católica ajudando pessoas carentes e depositando, mensalmente o dízimo, calculado de acordo com seu rendimento mensal. Ela é uma ótima costureira. Como cidadã sente-se no dever de participar das decisões da associação de bairro, onde é a responsável pela tesouraria. Não bastasse, tudo isso, mãe de 3 filhos, João(15), Mariana (13) e Carlinhos  (7), os quais cuida, sozinha, com muita responsabilidade. Esta separada a 5(cinco) anos, de Antonio, um jogador compulsivo que encontra-se desempregado e devendo a inúmeros agiotas da cidade, o que levou a ser i agredido e ameaçado, por seus credores, muitas vezes. Sempre foi  cobrado pelos empréstimos e apostas no futebol e cartas. As poucas vezes que ganhou, recebeu do perdedor.  Na região dívida de jogo é sagrada.
Antonio, a mais de 2 (dois) anos,  não cumpre com as obrigações de alimentos, acordados em ação movida logo na separação. Maria nunca requereu  sua prisão por acreditar que a situação é de força maior ou um caso fortuito. Acredita que ele pagará, quando puder.
Nos últimos tempos a situação piorou, a crise do país atingiu Dona Maria, que apesar de muito trabalho, não esta recebendo das clientes. Nunca teve costume fazer qualquer contrato ou pedidos, suas costuras, sempre se basearam na confiança e nunca teve problema em receber. Ocorre que, o Bradesco, esta executando um financiamento para compra de maquina de costura. Dívida de R$1.500,00, acrescidos de juro legal e remuneratório, além de honorários advocatícios. O padre da cidade é seu fiador.
Maria, desesperada, nunca deveu nada para ninguém teme ser presa pela dívida., inclusive pelo dízimo que esta devendo. Maria não está  fazendo as costuras, não cumpre mais os prazos, inclusive, um vestido de noiva, que houvera recebido antecipadamente.  Decidida em resolver o problema, procurou Tonhão cigano, onde ofereceu 30% do valor das cobranças. Tonhão pediu que ela fizesse notas promissórias para que ele, em nome próprio, pudesse cobrar. O total, anotados em um caderno, perfazem mais de R$5.500,00, tendo, inclusive dívidas com 5 anos de vencidas.
Pretende exigir o cumprimento das obrigações de alimentos para com Antonio e desesperada, cogitou a ideia de fazer um empréstimo, sem avisar, do caixa da associação.
Já na primeira cobrança Tonhão se desentende com Joelma (35 anos), professora e solteira, efetuando um disparo que atinge a coxa direita. Alega legítima defesa.  Joelma foi conduzida ao hospital param tratamento vindo a falecer, 15 dias após. O laudo necroscópico apontou como causa mortis infecção por KPC, advinda de ferimento perfuro contundente.