NOVAÇÃO NA OBRIGAÇÃO NATURAL
Há possibilidade de operar-se a novação em relação à obrigação natural ? E em relação à dívida prescrita?
Na
concepção de Venosa (2011, p.26), a obrigação natural não possui todos
os elementos constitutivos - sujeitos (credor e devedor), objeto
(prestação e vínculo) jurídico (débito e responsabilidade), nessa
obrigação não há responsabilidade, mas caso o devedor espontaneamente a
cumpra, o pagamento será considerado legal, sem direito de se recobrar o
que foi pago.
Como efeitos da
obrigação natural, a prestação é irrestituível e quando efetuada vale
como cumprimento, mesmo não podendo se exigir o seu cumprimento.
Quanto a operar-se a novação em relação à obrigação natural, temos vários posicionamentos diferentes.
Podemos
analisar que as discordâncias existentes, hoje, sobre esse tema estão
relacionadas às concepções advindas do Direito Romano.
A
novação ocorre quando “uma obrigação nova substitui a obrigação
originária” (VENOSA, 2011, p. 270). Conforme o Código Civil, art. 360,
ocorre novação 1º “quando o devedor contrai com o credor nova dívida
para extinguir e substituir a anterior”; 2º “quando novo devedor sucede
ao antigo, ficando quite com o credor” e 3º “quando, em virtude de
obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor
quite com este”.
São condições
para a novação: a existência de uma obrigação juridicamente exigível,
adquirir uma nova obrigação, extinguindo a primeira e a criação de uma
nova obrigação, o Animus Novandi, ânimo de novar.
A
Novação pode referir-se ao objeto (objetiva) e ao sujeito (subjetiva),
mas não há satisfação do crédito, o débito e o crédito continuam.
A
obrigação natural advém do Direito Romano, na concepção de Agerson
Tabosa (1999, apud RIBEIRO, 2004) a obrigação natural no Direito Romano
pode gerar várias situações, dentre elas:
b)
O crédito da obrigação natural podia ser compensado pelo crédito da
obrigação civil. c) A obrigação natural podia converter-se em obrigação
civil pela novação. d) A obrigação natural podia ser garantida por
fiança, penhor e hipoteca.
Maria
Helena Diniz (2004, p.294) discorre sobre a posição de inúmeros
doutrinadores sobre a possibilidade de novação na obrigação natural,
vejamos:
Os
juristas franceses, dentre eles Larombière, Baudry-Lacantiniere e
Barde, Demolombe, Planiol, admitem que tal obrigação pode ser objeto de
novação. Entre nós assim pensam, dentre outros, Serpa Lopes, que admite
novação de obrigação natural desde que ela não seja oriunda de causa
ilícita; Sílvio Rodrigues, para quem obrigação natural é mais do que um
simples dever moral, pois a própria lei tem como válido o seu pagamento,
tanto que admite repetição (CC, art. 882); sendo assim, as partes podem
nová-la, e a nova obrigação, extinguindo a anterior, é jurídica e
exigível, e José Soriano de Souza Neto, que a entende admissível, devido
à possibilidade da prescrição ser renunciada (CC, art. 191), podendo-se
ter, segundo ele, na novação de uma dívida prescrita, uma renúncia
tácita à prescrição já consumada. Dentre outros civilistas, contestam a
referida possibilidade: Washington de Barros Monteiro, porque as
obrigações naturais são insuscetíveis de pagamento compulsório. Clóvis
Beviláqua, para quem tais obrigações não constituem deveres jurídicos,
mas morais, de maneira que, a seu ver, os interessados poderão
obrigar-se civilmente, se quiserem, porém tal operação é criação de
vínculo jurídico originário e não novação, e Carvalho de Mendonça, que
também entende que essas obrigações não podem ser objeto de
novação.(DINIZ, 2004, p.294)
Venosa
(2011, p.277), conclui pela admissibilidade da novação de obrigações
naturais, levando à formulação do pensamento da ocorrência de uma
ratificação da obrigação anterior, que era anulável, gerando uma nova
obrigação.
A partir da ampla
visão dada pelos juristas acima citados, coaduno com a visão do ilustre
Clóvis Beviláqua, na qual as obrigações naturais “não constituem deveres
jurídicos”, sendo assim os partícipes (credor e devedor) poderão até
obrigar-se civilmente, o que não será uma novação, mas um vínculo
jurídico originário.
As
condições para a novação contrariam a novação de obrigações naturais,
pois não existia uma relação juridicamente exigível e não há extinção da
primeira, até por ser uma obrigação natural. Não há extinção da
obrigação natural, pois esta não era positivada, não tinha valor
jurídico.
Como exemplo, temos as
dívidas de jogo e as apostas, que não poderão ser cobradas
judicialmente, apenas quando regularmente autorizadas pelo Estado e
lícitas. Como transformar uma dívida de jogo, por exemplo, um carteado,
em uma novação, como documentar expressamente esse fato, estaríamos,
então, diante de enriquecimento ilícito.
BRASIL. Código Civil. Lei número 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: teoria geral das obrigações. 2° vol. 19ª ed., rev. São Paulo: Saraiva, 2004.
TABOSA, Agerson. Direito Romano, 1999. In: RIBEIRO, Antonio Dedeus Alves. O instituto das obrigações naturais. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 382, 24 jul. 2004. Disponível em: . Acesso em: 9 jun. 2011.